Mudança de cálculo de auxílio-invalidez de militares é validada pelo Supremo

11/10/2022 | Notícias | 0 Comentários

Não existe direito adquirido a regime jurídico, e o poder público pode e deve se autotutelar, revendo os atos praticados sempre que constatada alguma ilegalidade.

Nelson Jr./SCO/STFMaioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Nunes Marques

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a legalidade da Portaria 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares.

O voto vencedor foi o do relator, ministro Nunes Marques, em julgamento com repercussão geral conhecida (Tema 465), que deve ser obedecido por todas as instâncias do Judiciário.

A controvérsia se deu a respeito de portarias disciplinando o pagamento do auxílio-invalidez a militares. Decreto de 1969 que instituiu o Código de Vencimentos dos Militares previa que o auxílio-invalidez não poderia ser inferior ao valor do soldo do cabo engajado (em serviço).

Em 2001, foi editada uma Medida Provisória que fixou o valor do auxílio-invalidez em “sete cotas e meia de soldo” mas não estabeleceu limite mínimo. Diante da controvérsia gerada pela MP, o Ministério da Defesa editou em 2004 a Portaria 406 que retomava a determinação de que o auxílio não fosse menor que o soldo do cabo.

O problema é que a Medida Provisória de 2001 já abordava essa questão: em seu artigo 29, previa que, caso fosse constatada qualquer redução de remuneração, “o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI)”.

Assim, a portaria de 2004 abriu espaço para pagamento indevido do benefício. Para corrigir o erro, o Ministério da Defesa editou a Portaria 931, em 2005, revogando a norma anterior. Essa foi a portaria questionada no Recurso Extraordinário julgado, com o argumento de que teria violado a irredutibilidade dos vencimentos.

Para Nunes Marques, não houve ilegalidade nos atos do governo. “Ora, está-se, no caso, diante de típico exemplo do poder-dever de autotutela da Administração Pública, que exerce controle sobre os próprios atos, seja por meio da anulação dos ilegais, seja mediante a revogação daqueles tidos como inconvenientes ou inoportunos”, pontuou.

Ainda que a Constituição proíba a redução dos vencimentos dos servidores públicos, não há veto à sua reestruturação, desde que o valor global seja mantido, pontuou o ministro, citando jurisprudência do Supremo neste sentido, no RE 384.903 AgRg.

O ministro Alexandre de Moraes, que tinha pedido vista no julgamento, acompanhou o relator, acrescentando ainda que a portaria de 2004 era flagrantemente ilegal, por contrariar a Medida Provisória que lhe dava legitimidade.

Todos os demais ministros também seguiram o relator, exceto André Mendonça, que votou por dar provimento ao RE, em parte, mas concedendo a segurança ao impetrante para que “a diferença apurada a título de auxílioinvalidez seja paga sob a sistemática e a rubrica e de VPNI”.

Foi fixada a tese:

“A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.”

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RE 642.890

Fonte Conjur

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