Como o próprio autor e seu médico declararam reiteradamente a inaptidão para o trabalho, a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou que a recusa em admitir o retorno ao trabalho foi adequada e coerente, e por isso julgou improcedente pedidos de reintegração, pagamento de verbas contratuais e indenização por danos morais a um vigilante.
O homem moveu reclamação trabalhista contra sua empregadora e alegou “limbo previdenciário” — situação na qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considera o funcionário apto ao trabalho e o médico da empresa o considera inapto no seu exame de retorno.
O autor ficou afastado do trabalho por quatro anos, recebendo auxílio-doença. Ele teve alta previdenciária no último ano e alegou que tentou retornar ao trabalho, mas a empresa o declarou inapto.
No entanto, o médico particular do autor indicou o afastamento definitivo do trabalho, em razão da condição de saúde. O próprio vigilante não se sentiu apto para o trabalho, pois ajuizou ação previdenciária contra o INSS, com pedido de aposentadoria por invalidez.
A juíza Luciana Siqueira Alves Garcia entendeu que tais fatores afastariam a hipótese de limbo previdenciário. Para ela, seria inviável determinar que a empregadora recebesse o funcionário inapto ao trabalho. “Se assim o fizesse, poderia agravar ainda mais o quadro do reclamante, o que nesse caso, atrairia sua responsabilização por negligência”, assinalou.
Além disso, não haveria prova de “ato discriminatório ou ilícito” da ré, que acatou os documentos médicos e não teria culpa pela situação do autor. A empresa foi representada pelo advogado Heraldo Jubilut Junior, do escritório Jubilut Advogados.
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1000869-77.2022.5.02.0006
Fonte Conjur
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