O marco inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício previdenciário com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado da decisão na Justiça do Trabalho.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recursos repetitivos para tratar do período em que o segurado do INSS pode pleitear a inclusão de verbas salariais nos valores que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício
O caso concreto julgado trata de um homem que teve aposentadoria concedida em 1996 e, posteriormente, obteve decisão jurisprudencial reconhecendo o direito a verbas trabalhistas pretéritas a que teria direito. Essa ação transitou em julgado na Justiça do Trabalho em 2002.
De acordo com o artigo 103 da Lei 8.213/1991, que trata dos planos de benefício da Previdência Social, o segurado ou beneficiário tem prazo de dez anos para exercer o direito de revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício.
A controvérsia existente, nas instâncias ordinárias, é quanto ao momento em que esse prazo de decadência começa a ser contado. A jurisprudência do STJ tem entendido que o marco inicial, nesses casos, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
A ideia parte da premissa de que aquele que busca a inclusão de verbas remuneratórias no salário recebido não está inerte. Assim, se o reconhecimento dessas verbas na Justiça do Trabalho tem reflexo no salário de contribuição, abre-se novo período de decadência para pedir a revisão.
Relator, o ministro Gurgel de Faria apontou três motivos para a posição. Primeiro porque o salário de benefício é calculado com base na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo. Ou seja, pode ser impactado pelos aumentos homologados na Justiça do Trabalho.
Segundo porque a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição. É o que consta do artigo 35 da Lei 8.213/1991.
Terceiro porque a sentença trabalhista traz reflexos positivos também sobre o INSS, que poderá cobrar contribuições maiores referentes ao objeto da sentença trabalhista transitada em julgado em favor do beneficiário.
“Assim, em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho”, concluiu o relator.
Tese:
O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
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REsp 1.947.419
Fonte Conjur
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