Por constatar não eventualidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade e alteridade, a 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho reconheceu o vínculo de emprego entre um motoboy e uma empresa de entregas, parceira da plataforma iFood.
A empregadora e o iFood (de forma subsidiária) deverão pagar ao trabalhador diferença de aviso prévio, 13º salário, férias, horas extras, horas intrajornada, adicional noturno e adicional de periculosidade. A decisão foi mais tarde mantida, em julgamento de embargos de declaração.
O motoboy começou a prestar seus serviços em 2019, mas sua carteira de trabalho só foi anotada em 2021. Ele alegou que cumpria jornada em dois turnos, com horário definido pela empresa, sem autonomia para organizar suas funções. Também apontou que o iFood foi beneficiário dos serviços prestados durante todo o período.
A juíza Cândida Maria Ferreira Xavier constatou que o homem não foi contratado para um único evento, mas esteve “fixado juridicamente ao tomador dos serviços”. Não havia prova de que ele trabalhasse para outra empresa no mesmo período. Por isso, foi reconhecido o requisito da não eventualidade.
A magistrada também observou que a motocicleta não pertencia ao trabalhador, mas, segundo ela, “isso não significa que todo o risco do negócio pertencesse a ele”. Isso porque o serviço não dependia apenas do veículo, mas também da bolsa, máquina de cartão etc. Como o empregado prestava serviços por conta alheia, ficou configurada a alteridade.
Xavier também considerou que a pessoalidade foi comprovada, pois, caso o motoboy faltasse ao trabalho, a empresa providenciava outro trabalhador.
Já a subordinação seria “aquela por meio telemático e informatizado de comando, já que todas as cobranças eram realizadas por meio do aplicativo”.
A juíza lembrou que havia um valor mínimo garantido por dia de trabalho, o que demonstrava a onerosidade. O iFood mandava o dinheiro para a empresa, que repassava ao entregador. Ou seja, ambos tinham controle sobre as quantias pagas ao motoboy.
A magistrada concluiu que a empresa “foi criada com o objetivo de organizar mão de obra” para o iFood, “já que de nada adiantaria esta intermediar a venda de alimentos se não houvesse quem entregasse”.
Assim, o iFood de fato teria sido beneficiário do trabalho prestado pelo entregador, e não teria fiscalizado adequadamente o contrato. “No caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica em responsabilidade subsidiária do tomador de serviços”, destacou Xavier. Com informações da assessoria do TRT-14.
Clique aqui para ler a decisão
0001771-48.2021.5.14.0006
Fonte: Conjur
0 comentários