TNU decide sobre manutenção da qualidade de segurado para auxílio-acidente

13/02/2025 | Destaque | 0 Comentários

IBDP participou do julgamento e defendeu que, por ser um benefício previdenciário, deve-se reconhecer a aplicação do artigo 15 da lei de benefícios

Segurados que recebiam benefício de auxílio- acidente ou que já tinham consolidadas as sequelas – cumprido, portanto, os requisitos – antes da vigência da lei 13.846/2019, continuam a ter direito a manutenção da qualidade de segurado por 12 meses, a partir de 18/06/2019. O entendimento foi firmado pela TNU (Turma Nacional de Uniformização) no julgamento do tema 350.

De acordo com André Luiz Moro Bittencourt, diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), que participou do processo como amicus curiae, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 garantia que qualquer pessoa em gozo de benefício previdenciário manteria sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de tempo.

“Apenas a partir de 18 de junho de 2019 a legislação foi alterada para estabelecer que o auxílio-acidente, por si só, não manteria mais essa qualidade sem contribuições adicionais. No entanto, até essa data, quem recebia o auxílio-acidente permanecia segurado da Previdência Social”, explica o advogado.

Ele complementa que, a própria organização da Lei nº 8.213/91 deixa claro que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário, pois está inserido na seção que trata dos benefícios. Dessa forma, a interpretação correta da norma deve garantir que os segurados que tiveram seus direitos reconhecidos tardiamente por falha administrativa continuem protegidos. “Qualquer argumento contrário violaria o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º da Constituição, e iria contra o objetivo social da legislação previdenciária”, acredita.

A Instrução Normativa n. 77/2015, também afirmava, de forma clara, no artigo 137 que a qualidade de segurado deve ser mantida, independentemente de contribuição, sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar.

André alega que, a perda imediata da qualidade de segurado do dia 17 para o dia 18/6/2019 para o beneficiário somente em gozo de auxílio-acidente, sem correr um período de graça mínimo de 12 meses, não possui base jurídica.

Ele traz um exemplo prático, de um segurado que sofreu acidente de trabalho com sequela em janeiro de 2019, recebendo ao auxílio-doença até maio de 2019, quando o INSS o converteu em auxílio-acidente em 1/6/2019. “Nesta situação, se fosse aplicada a proposta da Letra A o segurado teria menos de seis meses de período de graça, o que seria juridicamente esdrúxulo. Isso porque o próprio artigo 137 da IN INSS 77/2015 defendia que após a cessação dos benefícios por incapacidade laboral há a renovação do período de graça por ao menos por 12 meses”, justifica.

A defesa do IBDP no processo traz também que própria autarquia reconheceu a manutenção da qualidade de segurado por pelo menos 12 meses. A Portaria de n. 231/2020 afirma que o auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846/2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18 de junho de 2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991, conforme entendimento descrito na Nota nº 00011/2020/CCBEN/PFE-INSS.

O entendimento da TNU uniformiza a jurisprudência em âmbito nacional.

Informações para a imprensa / @navecomunica
Rossana Gradaschi
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