Na sessão extraordinária ocorrida em 21/03/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADI”) nºs 2110 e 2111, confirmando a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.876/99 que haviam alterado a Lei nº 8.213/91.
Nesse julgamento, o STF, por maioria, entendeu que o art. 3º da Lei nº 9.876/99 teria natureza cogente, “não tendo o segurado o direito de opção” pelo critério de cálculo do seu benefício previdenciário.
Ao atribuir natureza cogente a esse enunciado, o STF alterou sua jurisprudência, firmada no Recurso Extraordinário (“RE”) nº 1.276.977, que facultava ao segurado optar pela melhor forma de calcular seu benefício, diante da existência de alternativas.
Esse direito de opção, a priori, seria pressuposto para o direito de o segurado calcular sua prestação a partir de todos os salários-de-contribuição, e não apenas pelos posteriores à 07/1994: Revisão da Vida Toda (“RVT”), porque se a norma de cálculo do benefício é cogente (premissa), o segurado não poderia optar pela extensão da base de cálculo.
A partir desse contexto e, sobretudo dos debates ocorridos naquela sessão, a imprensa publicizou que o STF havia “alterado” seu entendimento sobre a RVT, exarado no RE nº 1.276.977. Ou seja, de forma indireta e em outros autos, o STF havia provido esse recurso, para declarar a ilegitimidade da RVT.
Na qualidade de amicus curiae, o IBDP apresentou Questão de Ordem no RE nº 1.276.977, conjecturando que a decisão das ADI`s não deveria alterar o julgamento do RE nº 1.276.977, sendo possível a coexistência dessas duas decisões.
Nessa Questão de Ordem, o IBDP, também, sugeriu ao STF fosse modulado os efeitos da decisão no RE nº 1.276.977, para que produzisse efeitos até a data da decisão das ADI`s, caso a Corte entendesse que essa decisão vinculava aquela.
A Questão de Ordem apresentada pelo IBDP ainda não foi apreciada pelo STF, que sequer julgou os Embargos de Declaração opostos pelas partes do RE nº 1.276.977. Assim, a despeito das notícias amplamente publicizadas na impressa geral e técnica, ainda não há um desfecho conclusivo e definitivo acerca da RVT, sobretudo sobre os efeitos da decisão das ADI`s no seu julgamento.
Em paralelo, o STF publicou, em 05/06/2024, os acórdãos das ADI`s, oportunizando às partes a oposição de Embargos de Declaração.
Além de amicus curiae do RE nº 1.276.977, o IBDP também é amigo da corte na ADI nº 2110, status que lhe confere direito/dever de participar do julgamento.
Após muita ponderação, o IBDP, apesar de identificar ambiguidades e contradições no acórdão dessa ADI, entendeu que o mais adequado à sua posição processual seria a não oposição de Embargos de Declaração, pelas seguintes razões:
Por um, o IBDP não é parte da ADI, mas amigo da corte. Nessa condição, o IBDP entende que seu mister não é defender os interesses de uma ou da outra parte, mas de auxiliar o STF no desfecho mais justo.
Em razão dessa premissa, o IBDP entende que eventual oposição de Embargos de Declaração poderia suscitar dúvidas acerca da sua condição, prejudicando sua legitimidade perante o STF. A oposição dos Embargos de Declaração deveria ser, nesse caso, uma prerrogativa da parte.
Por dois, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido da ilegitimidade de o amicus curiae opor Embargos de Declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADI nº 4233 e ADC nº 49). Assim, enquanto amigo da corte, o IBDP entende que essa oposição seria inadequada às funções processuais atribuídas ao IBDP.
A não oposição desses Embargos de Declaração não significa que o IBDP deixará de acompanhar o desfecho da ADI, tampouco de se posicionar no RE nº 1.276.977; continuaremos participando de ambos os julgamentos, auxiliando tecnicamente a Corte a encontrar o desfecho mais justo, razoável e adequado aos interesses da Seguridade Social.
Diretora de Atuação Judicial
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