Sendo técnico como se dever ser, não há como utilizar o termo jurisprudência ao lado das expressões súmula e precedente, pois a jurisprudência – que confirma uma tendência – não é dotada de eficácia vinculante. Assim, é importante mencionar o entendimento do Enunciado n. 11, da ENFAM (que não vincula): “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do §1º do art. 489 do CPC são apenas mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.163.267/RS, entendeu que a desobediência judiciária não pode ser referendada em detrimento da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da jurisdição, e firmou o entendimento de que a sentença rebelde pode ser desconstituída por meio de ação rescisória. [1]
Note-se que, nesse caso, a Súmula n. 343/STF não obsta o ajuizamento de ação rescisória, independentemente de haver questão constitucional a ser interpretada. Se a decisão rescindente foi proferida sob a égide do novo entendimento sumulado e/ou submetido ao rito dos recursos repetitivos, o dissídio jurisprudencial sobre o tema deve ficar no passado. Em poucas palavras, sendo a decisão proferida em sentido contrário ao que se superou por meio de precedente com força vinculante, está-se diante de rebeldia judiciária.
Assim, por exemplo, se hoje ainda alguma decisão for contrária ao que se decidiu no recurso repetitivo (tema 982) do STJ, no qual se fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”, é cabível ação rescisória, com fundamento na hipótese de manifesta violação à norma jurídica.
Da mesma forma, “fundamentar uma sentença numa súmula ou num precedente que não corresponde à hipótese sob análise no processo equivale a ofender a norma consubstanciada na jurisprudência de observância necessária”.[2]
O CPC/2015, no art. 489, § 1º, V e VI, reforça o entendimento de que é do julgador o ônus de identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula. Para Daniel Amorim Assumpção Neves, “os incisos V e VI do § 1º, do art. 489 do novo CPC criam um dever do juiz, não sendo legítimo se criar um ônus para a parte onde a lei não o prevê e sequer o sugere”.[3]
De fato, ao julgador cabe aplicar o Direito, podendo inclusive aplicar lei não invocada pelas partes[4]; mas a ele não é possível aplicar um enunciado de súmula ou acordo proferido em julgamento de casos repetitivos à situação fático-jurídica que não corresponde ao seu alcance, não sem identificar os fundamentos determinantes e a demonstração da existência de distinção ou superação do entendimento.
Diego Henrique Schuster
Adjunto da Diretoria Científica do IBDP
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Professor: Diego Henrique Schuster
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