Um dos temas mais tomentosos em matéria previdenciária diz respeito à dificuldade de produção de provas: demonstrar o exercício de trabalho em condições especiais, comprovar o nexo de uma determinada doença com o trabalho desempenhado pelo obreiro ou mesmo a comprovação da data de início da deficiência para fins de aposentadoria da Lei Complementar 142/2013 transforma-se, por vezes, em um verdadeiro desafio.
A ação probatória autônoma mostra-se como um meio alternativo à comprovação do fato gerador do benefício previdenciário. Por meio dela, é possível obter-se laudos técnicos ambientais do trabalho, vistorias, oitivas de testemunhas, documentos em poder de antigos empregadores ou do próprio INSS, entre outros, visando a evitar um desastre processual com o ajuizamento de uma ação que, de antemão, já se sabe fadada ao insucesso.
Outra hipótese legal que autoriza a propositura desta ação é viabilizar a autocomposição ou outro meio alternativo de solução de conflito. A obtenção de um LTCAT, através desta ação, pode, por exemplo, viabilizar a comprovação de um determinado período especial, na via recursal administrativa, possibilitando a concessão de uma aposentadoria, sem a necessidade de ação própria, em tempo muito menor, e mediante a percepção das prestações devidas por pagamento alternativo de benefícios em substituição ao demorado e burocrático precatório.
A excessiva demora no trâmite de ações ordinárias que visam ao reconhecimento do direito ao benefício demanda a adoção de soluções alternativas que garantam a eficácia na comprovação dos fatos e abreviem, sobremaneira, o tempo de espera para a percepção do tão almejado benefício previdenciário. A ação probatória autônoma vem se revelando como método hábil ao alcance deste desiderato.
Texto de Andressa Ruiz Cereto
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Professora: Andressa Ruiz Cereto
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