O prazo de dez anos instituído pela lei para que o titular de benefício previdenciário exerça o direito de fazer a sua revisão começa a ser contado no momento em que ele é concedido pelo INSS, e não é alterado pela posterior instituição da pensão por morte.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo INSS para impedir a revisão do valor de uma pensão por morte decorrente de aposentadoria concedida em 1992.
A discussão envolve o instituto da decadência, ou seja, a perda de um direito que não foi exercido no prazo legal.
Para a revisão do benefício previdenciário, o artigo 103 da Lei 8.213/1991 estabelece que esse prazo é de dez anos, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.
No caso dos autos, a aposentadoria foi concedida ao beneficiário em fevereiro de 1992. Após o falecimento dele, sua mulher obteve a pensão por morte em junho de 2007. E, em maio de 2010, ajuizou ação para rever o valor do benefício original.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a revisão era possível porque o curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte.
A corte aplicou ao caso o princípio da actio nata, que, na verdade, trata da prescrição, ou seja, a extinção da pretensão à prestação devida. Esse princípio diz que a prescrição só pode ser contada a partir do momento em que a pretensão passa a existir.
Em suma, o TRF-4 entendeu que a beneficiária da pensão por morte só pôde pedir a revisão desse valor no momento em que passou a ter direito ao benefício, ou seja, a partir da morte do marido. Por isso, o tribunal afastou a decadência.
No entanto, a relatora no STJ, ministra Assusete Magalhães, explicou que houve um erro na conceituação. “O princípio da actio nata diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, e, na forma da lei, não se suspende, nem se interrompe”, esclareceu ela.
Assim, no entendimento da ministra, o direito material — no caso, a revisão do valor da aposentadoria concedida em 1992 — não está sujeito às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, e, se não for exercido em certo prazo, pode ser atingido pela decadência.
“Desse modo, não há como afastar a incidência do prazo decadencial quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, porquanto, uma vez que já decaído esse direito, para o falecido marido da autora, instituidor da pensão por morte por ela percebida, não se pode reconhecê-lo para a parte dependente, beneficiária da pensão”, concluiu a ministra.
REsp 1.576.394
Fonte Conjur
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