Decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, proferida pela juíza Patrícia Froes Dayrell, declarou nulo contrato de cartão de crédito consignado que incidia sobre benefício assistencial (BPC-Loas) de titularidade de uma criança de 4 anos e condenou a instituição financeira responsável pelo empréstimo consigndo a indenizar o menino, por danos morais, em R$ 10 mil. A sentença também determinou a cessação definitiva dos descontos e o cancelamento imediato do cartão de crédito.
A ação foi ajuizada pelo menino, representado pela mãe, que afirmou ter solicitado um empréstimo consignado a ser debitado do benefício que a criança recebe do INSS, visando suprir as necessidades dele. Contudo, ao perceber altos valores descontados do benefício, a responsável descobriu que os débitos se referiam a um cartão de crédito que não contratou. A mãe pediu, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos, além de reparação por danos morais.
O banco sustentou que a contratação do empréstimo e cartão consignado era legítima, tendo sido confirmada pela cliente com o envio de selfies. Segundo a instituição financeira, depois do negócio, foram liberados valores em favor da criança, não havendo defeito na prestação de serviços nem ato ilícito de sua parte.
Fundamentos
A juíza Patrícia Froes Dayrell fundamentou sua decisão na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), destacando a Teoria do Diálogo das Fontes como meio para se interpretar a extensão das normas consumeristas aos menores.
Segundo a magistrada, “mesmo que o consumidor atue com culpa ao procurar o banco para realizar o empréstimo em nome de terceiro incapaz, tal fato não exime o fornecedor, que também concorre para a concretização da contratação, de participar da mitigação do prejuízo, prevalecendo a boa-fé objetiva e evitando o agravamento do dano”.
A mãe não desejava o cartão de crédito, apenas o empréstimo consignado. Porém, como isso foi feito sem autorização judicial, o contrato não tinha validade. Sendo irregular a contratação, os valores descontados do benefício previdenciário deveriam ser devolvidos.
O entendimento foi de que a indenização por danos morais era devida, pois o banco se omitiu diante de instrução normativa editada pelo INSS e de determinação do Código Civil, exigindo autorização judicial para disposição de bens de menor. Assim, estipulou a quantia de R$ 10 mil, valor que, para ser levantado, deve ser submetido à prestação de contas futura e prévia oitiva do MP-MG.
Ao final, a juíza determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para que tome ciência da autorização de averbação de empréstimo em benefício previdenciário de menor, sem autorização judicial, pela instituição financeira e pelo INSS. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
Fonte: ConJur (https://www.conjur.com.br/2025-jan-26/juiza-anula-emprestimo-consignado-sobre-loas-de-menor-e-condena-banco/)
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