IBDP participa do debate na TNU e defende a manutenção do direito ao cômputo de carência e à concessão de benefícios previdenciários mediante complementação dos valores
A possibilidade de manutenção da qualidade de segurado, na hipótese em que a contribuição do segurado facultativo de baixa renda não seja validada e houver sua complementação. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário participa do debate como amicus curiae do tema 353 na Turma Nacional de Uniformização (TNU), e defende pela fixação da tese.
A contribuição do segurado facultativo de baixa renda está regulamentada pelo artigo 21, da Lei nº 8.212/1991, que permite que indivíduos sem renda própria, dedicados exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, contribuam com uma alíquota reduzida de 5% sobre o salário mínimo. Mas, para que essas contribuições sejam reconhecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é necessário atender os requisitos legais, como a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Caso contrário, as contribuições podem ser invalidadas, não sendo computadas para fins de carência ou concessão de benefícios.
Segundo André Luiz Moro Bittencourt, diretor do IBDP, diante da não validação dessas contribuições, surge a possibilidade de regularizar a situação perante o INSS mediante a complementação dos valores recolhidos a menor. Essa complementação consiste na diferença entre a alíquota reduzida (5%) e a alíquota normal de 20%, acrescida de juros e multa.
O advogado explica que tanto a validação das contribuições realizadas quanto a possibilidade de complementação para fins de cômputo de carência e concessão de benefícios previdenciários são regulamentadas por diversas normas. Entre elas, a Lei nº 8.212 (Lei de Custeio da Previdência Social); a Lei nº 12.470 (altera dispositivos da Lei nº 8.212/1991); Decreto nº 3.048 (Regulamento da Previdência Social); Instrução Normativa INSS/PRES nº 128 (Artigo 216); Portaria INSS/DIRBEN nº 990 (complementa as regras contidas na Instrução Normativa nº 128/2022); Portaria INSS/DIRBEN nº 1.005, (altera a Portaria nº 990/2022); Portaria PRES/INSS nº 1.382 (dispõe sobre as alterações trazidas pelo Decreto nº 10.410).
O debate sobre a convalidação das contribuições também está presente no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). “O entendimento é de que há possibilidade da regularização, o que decorre naturalmente do ordenamento jurídico vigente”, afirma André.
Além disso, diversas decisões nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem a possibilidade de complementação das contribuições recolhidas a menor para fins de manutenção da qualidade de segurado, cômputo de carência e concessão de benefícios, desde que observados os requisitos legais e efetuado o pagamento das diferenças devidas.
Entre as decisões destacam-se os processos de nº 5009643-05.2022.4.02.5117 e de nº 5009221-24.2021.4.02.5001, ambos julgados pelo TRF2. O primeiro reconheceu que, na ausência de cumprimento dos requisitos para a contribuição como segurado facultativo de baixa renda, as contribuições realizadas nessa modalidade não são consideradas para fins de carência. No entanto, admitiu-se a complementação das contribuições para a alíquota de 20%, permitindo o cômputo dessas contribuições para a concessão de benefícios.
No segundo precedente, a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso para determinar que o INSS expedisse guias de complementação das contribuições realizadas como facultativo baixa renda entre 01/2012 a 05/2014. A complementação e a suficiência deveriam ser comprovadas junto ao INSS, considerando que o tempo não alteraria a situação do autor no caso concreto.
O diretor do IBDP também citou a Nota Técnica NI CLISP 06, emitida pelo TRF3. “O documento propõe que o INSS/SRF adote medidas operacionais para realizar, a cada doze meses, um cruzamento de dados e verificar se as contribuições realizadas com o segurado facultativo de baixa renda podem ser validadas. Em caso negativo, o segurado seria chamado para apresentar defesa administrativa e, ao final do processo, seria dada a oportunidade de complementação. Na ausência de interesse pela complementação, o INSS deveria iniciar administrativamente o processo de repetição de indébito“, explica André.
O instituto científico jurídico destaca o regramento existente não proíbe a complementação das contribuições. “Portanto, acreditamos que deve ser respeitado o entendimento jurisprudencial e a prática administrativa”, conclui o advogado.
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