Enunciado do CRPS define regras para cômputo de benefício por incapacidade

27/11/2024 | Destaque | 0 Comentários

Segundo o diretor do IBDP, instituto científico-jurídico, a decisão promove acesso à cidadania e reduz a judicialização de demandas

Os segurados que receberam auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade agora podem contar esse período de afastamento como tempo de carência. Essa regra, aprovada em outubro, está no novo Enunciado 18 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que atua como Tribunal Administrativo da Previdência Social.

Alexandre Triches, diretor do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), destaca um ponto essencial do enunciado: para que o período de benefício seja computado como carência, é necessário que o segurado faça uma contribuição intercalada à Previdência Social ou retorne ao trabalho após o benefício. No caso do segurado facultativo, basta que realize o recolhimento necessário.

“Não basta apenas cessar o benefício por incapacidade e não realizar qualquer ato. É preciso fazer um novo recolhimento ou retornar à atividade laborativa, caso o segurado tenha sido afastado do trabalho”, explica Triches.

Ele reforça que o Enunciado 18, na verdade, não é uma inovação total, já que uma ação civil pública anterior determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) reconhecesse essa condição. Contudo, o reconhecimento nem sempre é uniforme na autarquia previdenciária, especialmente em relação a períodos sem abrangência nacional, o que muitas vezes leva o segurado a recorrer ao Judiciário.

Com o novo enunciado, o CRPS passa a reconhecer essa situação, permitindo que a questão seja resolvida administrativamente caso o INSS não reconheça o direito do segurado. Triches lembra que, ao contrário da via judicial, o recurso administrativo está acessível a qualquer cidadão.

“Essa decisão favorece o acesso à cidadania e reduz, consequentemente, a sobrecarga de ações judiciais no Poder Judiciário”, afirma o diretor do IBDP.

Importante ressaltar que, segundo o novo enunciado, para benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho, não há necessidade de intercalamento. Basta receber o benefício acidentário, que será automaticamente computado como tempo de contribuição e carência.

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