Pagamento à gestante afastada no COVID-19 se enquadra como salário-maternidade

05/09/2024 | Destaque | 0 Comentários

TNU decide ser devido pois serviço desempenhado é incompatível com a prestação de atividades à distância

O juiz João Carlos Cabrelon de Oliveira apresentou voto divergente, no qual pontuou que a Lei nº 14.151/2021 determinou o afastamento da empregada do trabalho presencial, mas não fixou o rompimento, a interrupção ou suspensão do contrato do trabalho, sendo que a empregada permanece à disposição do empregador, apontando que a situação não se amolda à previsão do artigo 394-A, §3, CLT.

Mas, segundo o diretor do IBDP, prevaleceu o vota da juíza relatora Lilian Oliveira da Costa Tourinho, que, em seu voto, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) tutela os direitos da empregada gestante em qualquer situação de risco ou gravame à sua saúde e bem-estar, sendo inegável o risco enfrentado com o desempenho de trabalho presencial pelas gestantes à época da pandemia. Assim, destacou que a legislação em tela teve por objetivo diminuir o risco de contaminação, em proteção à maternidade, zelando pela saúde da gestante e do nascituro.

Ela entendeu que a situação em análise se amolda ao artigo 394-A, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina, diante da impossibilidade de realocação da empregada gestante para desempenho de trabalho em condições salubres, que a hipótese seja considerada gravidez de risco para percepção de salário maternidade.

 

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