O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta segunda-feira (27/2), dos autos do caso que discute as regras de cálculo da pensão por morte dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que falecem antes da aposentadoria.
O processo vinha sendo analisado pelo Plenário virtual da corte. O pedido de vista suspende o julgamento, que se estenderia até esta terça-feira (28/2).
Contexto
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar) contra um trecho da mais recente reforma da Previdência — a Emenda Constitucional 103/2019.
Conforme o artigo 23 da norma, a pensão por morte, no caso do RGPS ou de servidores públicos federais, deve ser equivalente a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, somado a cotas de dez pontos percentuais para cada dependente, até o máximo de 100%.
Já a aposentadoria por incapacidade corresponde a 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos sobre o valor da média dos salários do segurado após julho de 1994 (início do Plano Real).
Segundo a Contar, o cálculo da pensão com base nas novas regras da aposentadoria por incapacidade não reflete proporcionalmente o valor sobre o qual foram descontadas as contribuições previdenciárias. Além disso, a regra violaria o direito dos dependentes a uma subsistência digna.
Por isso, a entidade pedia que o cálculo da pensão dos segurados do RGPS levasse em conta a média dos salários de contribuição desde julho de 1994, como ocorre na aposentadoria do segurado falecido como aposentado.
Votos
Antes do pedido de vista, os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e André Mendonça já haviam se manifestado a favor da constitucionalidade da regra da emenda constitucional.
Barroso, que é relator da ADI, reconheceu que a reforma provocou uma diminuição relevante no valor da pensão por morte. Porém, segundo ele, isso não significa violação a alguma cláusula pétrea da Constituição.
De acordo com o ministro, o direito à Previdência Social e o princípio da dignidade humana não oferecem “parâmetros precisos para o cálculo da prestação pecuniária”. O cálculo só seria inconstitucional caso o benefício fosse a única fonte de renda formal do dependente e tivesse valor inferior a um salário mínimo, mas isso foi vedado pela EC 103/2019.
“A fixação de qualquer outro piso pelo Poder Judiciário beiraria a arbitrariedade e careceria de embasamento técnico”, indicou o magistrado. Uma interferência judicial teria de considerar aspectos como idade do beneficiário, tempo de convívio com o dependente e duração do benefício, o que seria inviável.
O ministro apontou que, em 26 países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o valor médio das pensões por morte corresponde a 56% dos proventos de aposentadoria por idade avançada. Ou seja, os exemplos estrangeiros não estão distantes da nossa realidade.
Além disso, muitos membros da OCDE fixam uma idade mínima maior que a brasileira para que o parceiro possa receber o benefício de forma vitalícia. Diferentemente do Brasil, 16 deles também exigem um tempo mínimo de convivência, que varia de seis meses a cinco anos.
Barroso lembrou que, antes da reforma, a aposentadoria por invalidez no RGPS equivalia a 100% do salário de benefício. Este, por sua vez, consistia na média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.
Nesse sistema, o cálculo da pensão por morte também se baseava na aposentadoria por incapacidade. Portanto, era muito mais favorável aos dependentes do empregado que morria ainda em atividade, quando comparado aos dependentes do segurado que já estava aposentado voluntariamente.
Para o relator, o critério não era “sensível ao tempo de contribuição”. Assim, a mudança “faz todo o sentido em termos de restauração do equilíbrio financeiro e atuarial”. Ele ainda recordou que as novas regras só se aplicam a quem ainda não havia adquirido direito à pensão. Desta forma, não houve ofensa a direitos adquiridos ou violação a legítimas expectativas.
O magistrado ressaltou que as pensões por morte não têm a função de manter o padrão de vida alcançado pelo falecido, mas apenas de permitir que os dependentes possam se reorganizar financeiramente.
Por fim, o ministro destacou que os benefícios devem se basear na possibilidade real do sistema em arcar com o custo. “Muitas das escolhas feitas na Previdência Social tiveram como pano de fundo um quadro de abundância de recursos, que já não se põe mais”, concluiu.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-fev-28/stf-suspende-pensao-morte-antes-aposentadoria
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