STF decide que Revisão da vida toda é possível

02/12/2022 | Notícias | 1 Comentário

Instituto científico, que participou do processo como amicus curiae, comemora a decisão pois entende que é o ideal do princípio do equilíbrio atuarial

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível segurado do INSS usar toda a sua vida contributiva para o cálculo de benefício, e não apenas os salários após julho de 1994. O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) participou do processo do tema 1102 como amicus curiae e opinou em sua sustentação pelo entendimento da não aplicação obrigatória da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, podendo o segurado do RGPS optar pela regra de cálculo que melhor lhe aprouver, respeitada a decadência e o limite temporal imposto pela Emenda Constitucional n° 103/2019.

Em março deste ano o processo chegou a ser julgado em plenário virtual. Na ocasião, 6 ministros votaram a favor e 5 contra. O ministro André Mendonça substituiu o ministro Marco Aurélio (relator da revisão da vida toda, que votou a favor e se aposentou) e o ministro Kassio Nunes Marques pediu vistas. Em junho, o STF decidiu que votos de ministros aposentados apresentados em plenário virtual devem ser mantidos. No julgamento que aconteceu nesta quarta-feira (30) e continuou na quinta-feira (01), em plenário presencial, 6 ministros votaram a favor e 5 contra.

Para o IBDP o objeto jurídico deste tema é a perfeição atuarial do benefício previdenciário, nos moldes pensados pelos legisladores, se afigurando a justa equidistância de direito havida nas relações previdenciárias, onde o segurado receberá, utilizando-se da regra definitiva dos incisos I e II do art. 29, da Lei 8.213/91, o benefício na forma em que financiou o sistema, nada a mais.

“Tratar quem mais financiou com prejuízo destrói a segurança jurídica e a expectativa de direitos, elementos definidores das proteções advindas por normas de natureza transitória ou de transição, como o art. 3º da Lei 9.876/99. Por isso acreditamos que a decisão de hoje foi a mais correta, por ser esta uma interpretação legal da Lei 9876, de 1999”, explica Cherulli, que representa o IBDP no processo.

O IBDP comemora a decisão do Supremo, que mantém a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O IBDP entende que a revisão da vida toda é o ideal do princípio do equilíbrio atuarial, pois não é correto o INSS ganhar por conceder um benefício menor para segurados que contribuíram atuarialmente com mais, utilizando uma regra criada para beneficiar em desfavor daqueles que custearam um valor maior para suas aposentadorias”, diz o vice-presidente do IBDP.

Cherulli explica que, para a revisão da vida toda, o aposentado deve contar com:

1. Ter aposentado pelas regras anteriores à reforma da previdência (13/11/2019).

2. Que faça o cálculo para saber se a renda considerando todos os salários de contribuição será mais vantajosa;

3. Que os melhores salários sejam anteriores a 07/1994;

4. A revisão só é possível na justiça. A decisão do STF não obriga o INSS a fazer a revisão administrativa. Assim, é preciso ingressar com ação judicial.

Também vale lembrar que somente poderão revisar seus benefícios aqueles que tiveram o início dos pagamentos (concessão) nos últimos 10 anos, em razão do prazo decadencial. Pensionistas e quem recebeu auxílio doença também pode ter direito. Como resultado da ação, o beneficiário pode rever a renda atual e receber atrasados dos últimos 5 anos.

Entendimento do IBDP sobre a matéria:

Segundo o advogado, a Constituição Federal determina que todos os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeitos de contribuição previdenciária e consequente repercussão no cálculo dos benefícios, demonstrando que a utilização de todos os salários-de-contribuição na regra definitiva é, em verdade, o necessário respeito ao caráter contributivo/retributivo da previdência social, ou seja, se há contribuições do segurado elas devem retornar em seu favor.

“Não reconhecer o direito vindicado pela sociedade nesse tema também violaria, data vênia, o art. 150, IV da Carta Magna, o qual trata da vedação de utilização de tributo com efeito de confisco, já que, se não há reciprocidade contributiva é certo que este tributo (contribuição previdenciária) está sendo direcionado para finalidade diversa da qual deveria, qual seja, a finalidade de repercutir no benefício do segurado”, acredita.

Também pontua sobre a violação ao art. 195, § 5º do Texto Maior, segundo o qual não poderá ser criado, majorado e estendido benefício sem prévia fonte de custeio, o qual se interpretado corretamente também gera em favor do cidadão. “O direito de receber justamente aquilo pelo que custeou, não havendo que se falar em criação, majoração ou extensão de benefício, mas sim, numa perspectiva negativa, em redução, diminuição e cerceamento de benefício devidamente custeado”.

E Cherulli citou na sustentação o princípio constitucional da igualdade, previsto no Art. 5º, caput, da Constituição da República, contendo o valor jurídico da isonomia. Dessa forma, o princípio da norma mais benéfica ao benefício mais vantajoso deve se submeter ao mesmo critério de interpretação do direito previdenciário, por força do princípio da isonomia previsto na Constituição Federal.

O IBDP comemora a vitória da tese, que permitirá aos aposentados uma renda mais justa, de acordo com a regra que lhe for mais vantajosa, cumprindo os ditames constitucionais da segurança jurídica e da confiança legítima. O STF confirma, portanto, a decisão que já tinha sido proferida em 2021.

1 Comentário

  1. Euzinio Guimarães

    Juridicamente o assunto em questão trata-se de erro administrativo dos Gestores Aspones do INSS, situação por falta de Planejamento, Competência, Controle, Fiscalização e Desconhecimento de Cálculos Atuariais, Reflexos nas Projeções Futuras nas decisões precipitadas sem pensar nos direitos adquiridos e acumulados dos Segurados do INSS, na qual merece respeito, responsabilidade e discernimento pelo histórico e trajetória do Segurado que sempre cumpriu com suas obrigações com o tempo de filiação e o pagamento das Contribuições.
    Os Segurados que tem direito foram enganados e lesados através de uma injustiça social por erro Administrativo pelos Gestores Aspones despreparados na época, porém, no decorrer do tempo, ou seja, a partir da suposta reforma desumana do INSS, entretanto, sem conhecimento de causa da legislação, até a prova consistente e contundente que foi reconhecida e julgada pelo STF, o direito adquirido e acumulado dos Segurados com atraso, ficou configurado o calote pelo INSS, porém, perante o Ordenamento Jurídico, cabe danos morais praticados pelos Gestores Aspones do INSS na época, haja vista o desconhecimento do que significa a própria legislação associada aos cálculos atuariais através de Análise de Dependência Funcional e Estrutura Organizacional mediante um Banco de Dados com todos os campos necessários.

    Através dos erros acima praticados pelos Gestores Aspones do INSS , trata-se de erros Administrativos, porém, os Segurados não têm culpa, cabe ao IBDP levar ao conhecimento da população e orientar ao STF, mediante Tutela Antecipada, que neste caso, não cabe a prescrição pela decadência, por uma questão moral, houve a interrupção e suspensão pelo erro e atraso que foi cometido pelo INSS, até o reconhecimento e decisão pelo STF, no entanto, com este procedimento, evitar que o que o INSS venha cometer outras injustiças sociais com os Segurados do INSS.

    ISENÇÃO DA PRESCRIÇÃO DEVIDO A INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO, ERRO ADMINISTRATIVO DO INSS, FALTA DE RESPONSABILIDADE DO INSS, SITUAÇÃO ATÉ O RECONHECIMENTO DO ERRO PELO STF.

    https://jus.com.br/artigos/25617/da-possibilidade-de-interrupcao-do-prazo-decadencial-para-revisao-do-ato-de-concessao-nos-casos-de-requerimento-de-revisao-administrativa-no-inss

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/decadencia-e-prescricao-no-cdc/decadencia-vicio-do-produto-ou-servico/suspensao-ou-interrupcao-do-prazo-decadencial-tema-controverso

    Neste contexto, pelo Ordenamento Jurídico, prevalece os direitos adquiridos e acumulados constitucionais dos Segurados, simplesmente, através de uma linha de pensamento coletivo mediante uma consciência cristalina e honesta pelos acontecimentos ocorridos.

    O IBDP sabendo dos possíveis golpes aos segurados e conhecedor com habilidade profissional do assunto, favor desenvolver uma Proposta de Prestação de Serviços ao INSS e DATAPREV, e vender o Programa de Revisão da Vida Toda, com isto o INSS vai conseguir disponibilizar através do Aplicativo do Meu INSS, o SIMULADOR DE CÁLCULO, simplesmente facilitando a população.

    Com todos os recursos existentes da informática e o simples fato do INSS, não conseguir desenvolver o seu próprio SIMULADOR DE CÁLCULO DA REVISÃO DA VIDA TODA, pelo Aplicativo do Meu INSS, sinceramente, é triste e vergonhoso.

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