O 8º Grupo de Câmaras é formado pelas 16ª e 17ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Juntas, julgaram em 2021 mais de 31 mil processos em matéria de acidente de trabalho, pouco a menos que no ano anterior.
O Anuário da Justiça São Paulo 2022 elaborou um Placar de Votação com temas relevantes analisados pelas duas câmara em 2021 e até agosto de 2022. Quatro dos temas se mostraram comuns nos julgamentos. Os dois colegiados entendem que problemas psicológicos que afetam a capacidade laboral dão direito a benefícios previdenciários, desde que comprovado o impacto da doença emocional no trabalho.
“Pelo que se extrai, a obreira está em severo tratamento psiquiátrico desde 2013 e, ainda em 2021, as patologias lhe comprometem a capacidade laborativa a ponto de ser contraindicada retomada das atividades. Este quadro revela que o tempo de afastamento é suficiente para se reconhecer a presença de patologias permanentemente incapacitantes, justificando o máximo amparo da Previdência Social”, decidiu o desembargador Antonio Moliterno, da 17ª Câmara.
As câmaras também se mostram favoráveis ao segurado do INSS ao decidir que acidentes no trajeto do trabalho dão direito a benefícios previdenciários. Mas é necessário que fique comprovada a relação entre o fato ocorrido e a perda da capacidade de trabalho. Ambos os colegiados, no entanto, reconhecem que o benefício para os casos de acidente in itinere, cancelado temporariamente pela MP 905/2019, não deve ser concedido para os trabalhadores que sofreram acidentes durante o período de vigência da norma.
Na 17ª Câmara é unânime o entendimento de que quem se acidentou a caminho do trabalho no breve espaço em que a MP produziu efeitos teve prejuízo duplo. Na 16ª apenas dois julgadores compreenderam que uma norma tão efêmera não teria poder para diferenciar o tratamento dispensado a segurados aptos a gozar dos mesmos direitos, mas que, por um acaso, sofreram acidentes em ocasiões distintas. Ficaram vencidos.
A 16ª Câmara fica do lado do INSS ao decidir que cabe ao Estado reembolsar os honorários periciais adiantados pela autarquia. Segue decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.044, de outubro de 2021, no sentido de que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/1991”.
Já a 17ª Câmara tem decidido a favor do Estado. A Presidência da Seção de Direito Público pediu ao colegiado que reexaminasse o tema após a defini-ção da tese pelo STJ e a maioria manteve o seu posicionamento, de que o Estado não faz parte dos processos e, diante disso, o INSS deve ajuizar uma nova ação para questionar a responsabilidade estatal.
Anuário da Justiça São Paulo 2022
ISSN: 2179244-5
Edição: 2022
Número de páginas: 324
Editora ConJur
Versão impressa: R$ 40, exclusivamente na Livraria ConJur (clique aqui)
Versão digital: acesse gratuitamente pelo site http://anuario.conjur.com.br e pelo app Anuário da Justiça
Anunciantes desta edição
Adilson Macabu & Nelson Pinto Advogados
Abreu Sampaio Advocacia
Antonio de Pádua Soubhie Nogueira
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Associação Educacional Nove de Julho
Associação Paulista de Magistrados – APAMAGIS
Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Bialski Advogados Associados
Bottini & Tamasauskas Advogados
Caselli Guimarães Advogados
Cury & Cury Sociedade de Advogados
Dannemann Siemsen Advogados
David Rechulski, Advogados
Décio Freire Advogados
Dias de Souza Advogados
Duarte Garcia, Serra Netto e Terra Advogados
D’Urso & Borges Advogados Associados
Eckermann Yaegashi Santos Sociedade de Advogados
Eduardo Miranda Sociedade de Advogados
Fontes Tarso Ribeiro Advogados Associados
Fux Advogados
Goulart Penteado Sociedade de Advogados
Heleno Torres Advogados
JBS S.A.
Leite, Tosto e Barros Advogados
Machado Meyer Advogados
Mesquita Ribeiro Advogados
Milaré Advogados
Moraes Pitombo Advogados
Original 123 Assessoria de Imprensa
Pardo Advogados & Associados
Refit
Rocha, Marinho e Sales Advogados
Sergio Bermudes Advogados
SOB – Sacramone, Orleans e Bragança Advogados
Tavares & Krasovic Advogados
Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Advogados
Tojal Renault Advogados
Warde Advogados
Fonte Conjur
0 comentários