O juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 2ª Vara Cível e Ambiental de Itumbiara (GO), determinou que uma jovem de 13 anos pode receber o auxílio-acidente destinado ao pai, que morreu durante o trâmite do processo. O entendimento do juiz é de que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil.
No caso concreto, o trabalhador recorreu à Justiça propondo uma ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após sofrer um acidente de trabalho, a fim de receber o auxílio-acidente. Antes da decisão jurídica, o homem morreu.
Na decisão, o magistrado considerou que “o laudo pericial atesta que o falecido autor teve uma amputação do terceiro dedo da mão direita, bem como apresentou fratura no fêmur direito, configurando incapacidade permanente”. Segundo Rodrigo de Melo Brustolin, “percebe-se que o requisito legal foi preenchido, uma vez que as sequelas sofridas pelo falecido autor implicaram lesões permanentes que dificultaram o exercício de seu trabalho”.
Diante disso, o juiz entendeu que a filha deve receber os valores retroativos referentes ao benefício de que o pai tinha direito, a partir da data da cessação do benefício do auxílio-doença, ressalvada a prescrição das eventuais prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. A defesa foi feita pelo advogado Marlos Chizoti.
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Processo 0412863-83.2007.8.09.0087
Fonte Conjur
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