O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, pede no Supremo Tribunal Federal (STF) que seja reconhecida a validade de dispositivo de lei federal que estipulou prazo para que os militares do DF pudessem decidir se manteriam o benefício da pensão militar a ser dirigida aos beneficiários (cônjuge, ex-cônjuge, filhos, enteados, dentre outros) na hipótese de falecimento do titular. O pedido é objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 83.
A Lei 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do DF, adotou uma regra de transição que assegurou a manutenção da pensão militar, prevista na Lei 3.765/1960, até 29/12/2000, mediante contribuição específica de 1,5% da remuneração ou dos proventos. A norma previu a possibilidade de renúncia, em caráter irrevogável, ao direito ao benefício, desde que manifestada até 31/8/2002. Do contrário, seriam mantidos os descontos.
Segundo Ibaneis, diversas decisões judiciais têm garantido a militares o reconhecimento do direito à renúncia ao benefício da pensão e a suspensão dos descontos de 1,5% estabelecidos na lei. Assim, a seu ver, estabeleceu-se uma situação de dúvida em torno da legitimidade do artigo 36, parágrafo 3º, inciso II da norma, especialmente no que se refere à validade do prazo de renúncia.
O governador alega que esse entendimento causa insegurança jurídica, pois tem permitido uma situação de indefinição em torno dos reais beneficiários alcançados pela pensão militar. Argumenta ainda que pode haver impactos fiscais de curto prazo devido à redução de receitas em caráter imediato, decorrente do não pagamento da alíquota adicional prevista na lei.
Fonte STF
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