TJ-SP nega intervenção estadual em município por atraso em precatório

03/11/2022 | Notícias | 0 Comentários

É inviável a adoção da medida extrema de intervenção em município diante da ausência de atuação estatal voluntária e dolosa com o fim de descumprir decisão judicial transitada em julgado e da existência de mecanismo institucional menos gravoso.

ReproduçãoTJ-SP nega intervenção estadual em município por atraso em pagamento de precatório

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar, por unanimidade, um pedido de intervenção estadual no município de Araçariguama. O pedido foi feito por um credor de um precatório que não foi pago em 2020, apesar de ter sido incluído na ordem cronológica daquele ano.

O município alegou que o inadimplemento ocorreu em razão de dificuldades financeiras excepcionais, especialmente a crise da Covid-19. E disse que já está para iniciar o pagamento dos precatórios de 2020, sendo que o crédito do autor, no valor de R$ 291 mil, seria o primeiro na lista dos valores de natureza alimentar.

A Diretoria de Execução de Precatórios do TJ-SP (Depre) informou que o município se enquadra no regime ordinário de pagamento de precatórios, nos termos da EC 99/2017, e, diante da ausência de quitação do mapa orçamentário de 2020, foram solicitadas providências cabíveis à presidência do tribunal para o sequestro de R$ 1 milhão referente à dívida do exercício de 2020.

Em seu voto, o relator, desembargador Fábio Gouvêa, disse que a intervenção em município é uma medida “drástica e excepcional”, pois restringe a autonomia do ente federativo, a indicar a necessidade de cautela em seu deferimento.

“Diante da gravidade da medida, o Supremo Tribunal Federal entende ser pressuposto indispensável ‘a atuação estatal voluntária e dolosa com objetivo de descumprir decisão judicial transitada em julgado’, o que não verifico no caso em análise, considerando a justificativa do município no sentido de temporária dificuldade financeira decorrente da imprevisível pandemia que assolou o país e, principalmente, o fato de que os precatórios estão sendo adimplidos, apesar de indevido atraso.”

O magistrado não verificou a intenção deliberada de não pagamento dos precatórios, o que impede a intervenção. Em virtude do caráter excepcional da intervenção, Gouvêa frisou que tal medida deve ser deferida somente quando não existir outra solução para o conflito de interesses, o que também não ocorre neste caso.

“Visto que, conforme as informações prestadas, já remetidas cópias para a tomada das providências cabíveis ao sequestro de montante destinado ao pagamento da dívida do município relativa ao exercício de 2020, que inclui o precatório dos requerentes”, finalizou o relator.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2005523-90.2022.8.26.0000

Fonte Conjur

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