A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou, por unanimidade, que mulheres indígenas do povo Guarani que vivem nos municípios da região metropolitana de São Paulo podem receber o salário-maternidade quando se tornarem mães antes dos 16 anos.
O benefício previdenciário deverá ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) às jovens cadastradas pela Fundação Nacional do Índio (Funai) como exercentes de atividade rural.
O Ministério Público Federal alegava que as populações indígenas Guarani têm características culturais e sociais que levam as adolescentes a trabalharem em regime de economia familiar e terem filhos antes dos 16 anos.
O relator, desembargador David Diniz Dantas, destacou que “estudos mostram que a maternidade e a condição laboral anterior aos 16 anos é um traço característico dos povos indígenas brasileiros, que lutam para manter suas tradições, não obstante a interferência externa”.
Segundo Dantas, “a proteção à maternidade se constitui em um dos focos de atendimento da previdência social (artigo 201, inciso II); e a Constituição da República de 1988, a Convenção 129 da Organização Internacional do Trabalho e o Estatuto do Índio garantem à população indígena os mesmos benefícios previdenciários concedidos aos demais trabalhadores”.
Dessa forma, o desembargador considerou que “negar o benefício, pelo não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, a uma jovem impelida a trabalhar, por razões culturais, antes mesmo dos seus dezesseis anos, mostra-se em dissonância com as leis que tutelam as minorias indígenas e com o propósito da norma de proteção ao menor, deixando ao desamparo mãe e filho”.
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Processo 5009160-45.2018.4.03.6100
Fonte Conjur
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