Com o intuito de orientar os magistrados da 5ª Região sobre o tratamento que deve ser dado aos processos sobrestados pela sistemática dos recursos repetitivos e de repercussão geral, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 emitiu a Nota Técnica de Governança do Sobrestamento nº 27/2022, que trata do Tema 1199 de Repercursão Geral.
O Supremo Tribunal Federal, diante das discussões a respeito da aplicação retroativa do novo regime prescricional estabelecido pela Lei 14.230/21 e à necessidade de dolo para a configuração de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, afetou, em 25/02/2022, o ARE 843989/PR como representativos da controvérsia repetitiva – Tema 11199.
A Suprema Corte fixou a seguinte tese (DJe: 18/08/2022):
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assim, os processos vinculados ao tema 1199, cujos acórdãos impugnados tiverem reconhecido a prescrição com base no regramento introduzido pela Lei 14.230/2021, no tocante a supostos atos ímprobos praticados antes da vigência desse diploma legal, devem ser devolvidos ao órgão julgador, oportunizando-os a adequação do julgado à tese fixada no Tema 1199/STF.
Por outro lado, caso o acórdão recorrido tenha afastado o regramento prescricional introduzido pela Lei 14.230/2021, com base na impossibilidade desse diploma legal retroagir para alcançar supostos atos ímprobos praticados antes da sua vigência, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário.
De outro modo, na hipótese de o acórdão recorrido ter enquadrado a conduta faltosa como ato ímprobo culposo tipificado no art. 10 da Lei 9.429/92, o processo deve ser devolvido à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, em face da revogação, pela Lei 14.230/2021, da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa.
Por fim, caso o acórdão recorrido tenha afastado a condenação por improbidade administrativa na modalidade culposa, tratando-se, portanto, de recurso do Ministério Público, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário em que se pretende rediscutir essa questão.
A Nota Técnica nº 27/2022 traz modelos para despachos e decisões. Confira a íntegra em anexo.
Fonte TRF5
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