Por não verificar violação a direito líquido e certo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou, por unanimidade, um mandado de segurança que visava discutir a aposentadoria por idade de uma servidora transexual da corte.
O mandado de segurança foi impetrado por uma mulher transexual, que assumiu o cargo de escrevente técnico judiciário em 1991, quando ainda constava o gênero masculino em seu registro civil. Após alterar nome e gênero, ela pleiteou juto ao TJ-SP a aposentadoria por ter atingido a idade mínima para a concessão do benefício a mulheres.
O pedido foi negado pelo tribunal com o fundamento de que não há norma específica para os servidores públicos transexuais registrados durante a vida funcional, “sendo que a conduta do administrador público deve subordinar-se à lei”. Ao impetrar o mandado de segurança, a servidora alegou que sua identidade de gênero deveria ser considerada para a concessão da aposentadoria.
Mas a relatora, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, denegou a segurança por considerar inadequada a via eleita. Isso porque, segundo a magistrada, ainda não existe uma lei regulamentando a questão de servidores públicos transexuais, incluindo, por exemplo, o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria.
“Neste contexto, estando o ato administrativo vinculado à legalidade estrita e sendo por ela condicionado, na ausência de lei em sentido formal, não se pode considerar a decisão proferida pelo presidente deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em âmbito administrativo, ilegal, já que subordinada ao referido princípio”, afirmou.
Dessa forma, explicou a relatora, não havendo lei reconhecendo o direito alegado pela impetrante, não é possível a concessão da ordem pela via restrita do mandado de segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo violado.
“Portanto, inobstante o grande avanço no reconhecimento do direito de alteração do prenome e do sexo no registro civil a pessoa transgênero, bem como a inequívoca garantia à liberdade pessoal, honra e dignidade, em julgamento em repercussão geral (ADI 4.275 no STF), na ausência de lei em sentido estrito regulamentando os efeitos de tal decisão, não se vislumbra ilegalidade na decisão administrativa, já que vinculada ao princípio da legalidade estrita”, concluiu.
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Processo 2191893-80.2022.8.26.0000
Fonte Conjur
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