O juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou que não deve incidir contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-paternidade.
No caso concreto, uma empresa de serviços terceirizados alegou que o recolhimento das contribuições previdenciárias era inconstitucional e indevido, por incidir sobre verbas indenizatórias, e não remuneratórias.
A defesa da empresa foi feita pelo advogado Luís Eduardo Esteves Ferreira.
O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal determinou que “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. Dessa forma, ele considerou que o mesmo entendimento deve ser aplicado em relação ao salário-paternidade.
Segundo Prescendo, “a contribuição previdenciária não deve incidir sobre verbas de caráter indenizatório, uma vez que não se tratam de salário ou de qualquer outra remuneração devida em razão de serviços prestados”.
Dessa forma, na mesma decisão, o juiz federal considerou que também não deve incidir contribuição previdenciária sobre: auxílio-doença e auxílio-acidente até o 15º dia de afastamento; aviso prévio indenizado; terço constitucional indenizado em razão da rescisão do contrato de trabalho; auxílio-creche; bolsa-estágio; e salário-família.
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Processo 5022196-18.2022.4.03.6100
Fonte Conjur
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