O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a concessão de pensão por morte do ex-marido para uma mulher de 61 anos, moradora de Santa Rosa (RS). No processo, ela afirmou que, mesmo após o divórcio, continuou dependente financeiramente do ex-companheiro enquanto ele estava vivo. No entanto, a 5ª Turma, por unanimidade, entendeu que a mulher não comprovou a alegada dependência. Ao avaliar o caso, o colegiado ainda considerou o fato de que ela recebe aposentadoria e possui renda própria para seu sustento. A decisão foi proferida na última semana (4/10).
O processo foi ajuizado pela mulher contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela narrou que foi casada durante mais de 30 anos, mas que na época do falecimento do segurado, em outubro de 2013, eles estavam divorciados.
Apesar disso, a defesa dela sustentou que o “homem, em vida, pagava e prestava a ex-esposa, mensalmente considerável auxilio financeiro eis que enquanto casados a manutenção do lar também era provida pelo falecido, e após a separação as despesas principais continuaram”.
Na via administrativa, o INSS negou a pensão com o argumento de que ela não possuía a qualidade de dependente do ex-marido. À Justiça, a autora afirmou que ficou comprovada a dependência econômica já que “o falecido pagava contas de luz, água, IPTU, eventuais despesas com manutenção do imóvel, bem como combustível do veículo”.
Em setembro de 2021, a 1ª Vara Federal de Santa Rosa indeferiu o pedido de pensão por morte e a mulher recorreu ao TRF4.
A 5ª Turma negou o recurso. O juiz Alexandre Gonçalves Lippel, convocado para atuar no tribunal, destacou que “no presente feito, entendo inexistir suficiente prova material e testemunhal no sentido de que a apelante continuava a depender financeiramente do seu ex-marido, ainda que divorciada do mesmo”.
O relator também considerou o fato de que a autora “atualmente se encontra aposentada e, portanto, possui renda própria, da qual sempre retirou seu sustento”.
“Tenho que a parte requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do falecido, para fins previdenciários, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido“, concluiu Lippel.
Fonte TRF4
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