A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, e portanto exigem o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Além disso, o direito à estabilidade permanece mesmo quando for constatado o acidente de trabalho por motivo de doença ocupacional após a dispensa.
Assim, a 5ª Vara do Trabalho de Brasília condenou uma empresa de limpeza e coleta e um shopping a pagar adicional de insalubridade de 40% e indenização de R$ 15 mil a uma servente de limpeza.
A funcionária trabalhava no shopping com coleta de lixo na praça de alimentação e higienização dos sanitários. Ela foi dispensada após apresentar problemas na coluna — lombociatalgia e discopatia de coluna lombar com radiculopatia.
O advogado Marcelo Lucas sustentou que ela foi vítima de doença adquirida em razão das atividades do serviço. Ademais, alegou que a empregada era exposta a agente insalubre mas não recebia o adicional. Já a empregadora alegou que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs), e, desse modo, não haveria insalubridade.
A juíza Elysangela de Souza Castro Dickel se baseou no laudo pericial. Segundo ela, os “argumentos técnico-científicos” do documento seriam suficientes “para corroborar a conclusão da existência de nexo concausal entre a patologia da autora e as atividades laborais”.
A magistrada ainda lembrou que a estabilidade provisória relativa a acidente de trabalho, pelo prazo de um ano, é prevista pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991.
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Processo 0001182-41.2019.5.10.0005
Fonte Conjur
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