STF nega suspensão do aumento no percentual para custeio de precatórios em SP

21/02/2022 | Sem categoria | 0 Comentários

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal indeferiu liminar pedida pelo governador de São Paulo, João Doria, em ação direta de inconstitucionalidade que questionou normas que disciplinam o cumprimento de obrigações pecuniárias devidas pelas Fazendas Públicas em virtude de condenações judiciais.

Na ação, Doria questionou diversos dispositivos da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça sobre o regime especial de pagamento de precatórios dos entes federados devedores que, segundo ele, estariam em desacordo com a Constituição Federal e com a jurisprudência do STF. O governador alegou que o cumprimento das regras comprometeria as finanças públicas e a prestação de serviços à sociedade, especialmente se considerados os impactos da pandemia na economia.

A relatora, ministra Rosa Weber, concedeu apenas parte da liminar pleiteada pelo governador, envolvendo a questão mais urgente apontada na ação, relativa a depósitos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Na ocasião, a ministra não analisou a eventual inconstitucionalidade da norma. Houve pedido de reconsideração, que foi negado pela relatora e referendado, por unanimidade, pelo Plenário Virtual.

A ministra não identificou qualquer inovação que tenha ultrapassado os limites constitucionais e disse que o CNJ, ao editar o ato normativo, atuou no exercício de função de órgão de controle interno do Poder Judiciário. Ela explicou que as regras constitucionais que regem o pagamento de precatórios em atraso incumbem o Tribunal de Justiça local de administrar, calcular e receber os valores devidos e de gerir o plano de pagamento anual.

Para Rosa Weber, os dispositivos impugnados na ADI possuem “relevância e especial significado” para a ordem econômico-financeira e para a segurança jurídica, motivo pelo qual a devida apreciação ocorrerá quando do julgamento do mérito. “A sistemática constitucional de precatórios é de extrema complexidade e revela tema sensível a envolver alterações constitucionais e legislativas, assim como um profícuo entendimento jurisprudencial”, disse.

Na visão de Rosa, a questão exige “redobrada cautela”, uma vez que é preciso compreender a Resolução do CNJ mediante uma interpretação sistemática que identifique o alcance e a eficácia da norma constitucional, bem como proporcione uma ponderação a precisar o peso a ser conferido à efetiva proteção das vulnerabilidades no deslinde do feito.

“A atual questão jurídico-constitucional posta oportuniza a esta Suprema Corte debruçar-se, mais uma vez, sobre o complexo desenho constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública e delimitar com nitidez os contornos da superpreferência, tendo presentes a celeridade , a dignidade da pessoa humana, a proteção às vulnerabilidades e o planejamento orçamentário”, concluiu.

Clique aqui para ler o voto da relatora
ADI 6.556

 

Fonte: Conjur

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