APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Antonio Bazilio Floriani Neto – Advogado, professor e Doutor em Direito pela PUCPR
A aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 a 56 da Lei 8.213/91, era um benefício previdenciário que rompia com a lógica inerente aos sistemas de proteção social[1]. Tal premissa decorre do fato de que esta prestação era concedida ao segurado que cumprisse certo tempo contributivo e carência, não se voltando, portanto, à cobertura de nenhum risco social específico: idade avançada, incapacidade ou maternidade, por exemplo.
De outro giro, seria equivocada a conclusão de que o benefício em comento não possuía qualquer papel no cenário previdenciário e social. Pelo contrário, a aposentadoria por tempo estava atrelada à lógica contributiva e sua concessão se dava após um longo período de trabalho, podendo ser considerada como uma retribuição ao segurado que durante décadas recolheu as exações sociais e permaneceu vinculado ao regime de proteção social.
Ademais, o recebimento deste benefício proporcionava ao beneficiário que permanecia no mercado de trabalho um incremento na sua renda mensal, eis que era plenamente possível a acumulação da prestação com a remuneração auferida pelo indivíduo.
Em outros casos, a aposentadoria por tempo era bastante útil ao garantir um valor ao cidadão em épocas como a atual, de elevado índice de desemprego. Finalmente, havia quem argumentasse que esta modalidade de aposentadoria teria o condão de renovar os postos existentes no mercado de trabalho.
Vale mencionar, ainda, que esta prestação passou por importantes modificações ao longo do tempo, inclusive em seu nome, que incialmente era de aposentadoria por tempo de serviço, nomenclatura substituída pela Emenda Constitucional 20/98.
Até 13/11/2019, era possível obtê-la após 30 anos de contribuição, no caso das mulheres e de 35 anos contribuídos, para os segurados do sexo masculino. Inexistia idade mínima e havia uma contagem de tempo reduzida para os professores do ensino infantil, fundamental ou médio. Havia o desestímulo das aposentadorias precoces com a incidência do fator previdenciário, o qual era afastado nos casos do artigo 29-C, da Lei 8.213/91.
Contudo, a mais importante mudança nesta prestação ocorreu com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, responsável por extingui-la[2]. Assim, é possível afirmar que todos aqueles que se filiaram ao RGPS após o advento da EC 103/2019, inexistirá a possibilidade de aposentar-se desta forma.
A fim de assegurar uma certa dose de justiça àqueles que já se encontravam há um bom tempo no sistema previdenciário, a EC 103/2019 trouxe 4 (quatro) regras de transição para o RGPS.
No artigo 15, da EC 103/2019, foi implementado um sistema progressivo de pontos, o qual conjuga idade e tempo contributivo. Desta feita, poderá o segurado aposentar-se por tempo de contribuição caso atinja a pontuação prevista na emenda constitucional, que se iniciou em 86 pontos para mulheres e 96, para os homens.
A segunda regra transitória, prevista no artigo 16, da EC 103/2019, assegura este benefício para a mulher que, tendo cumprido o tempo exigido, possuir 56 anos. Já para o homem, a idade era de 61 anos, em 2019. Da mesma forma com que a regra anterior, há progressividade, mas aqui em relação à idade, que é majorada em 6 meses a cada ano, até chegar aos 62, para as mulheres e 65, para homens.
Para quem estava há menos de 2 anos para atingir o tempo necessário na data de vigência da EC 103/2019, o artigo 17, da emenda, implementou um pedágio de 50%. Desta feita, se restavam 6 meses para aposentar-se por tempo, o pretenso beneficiário deverá contribuir por 9 meses, sendo esta a terceira regra transitória. Vale destacar que sobre a prestação incidirá o fator previdenciário.
Finalmente, a última regra de transição é a prevista no artigo 20, da EC 103/2019. Este dispositivo implementou uma idade mínima de 57 anos, para mulheres e de 60, para homens. Ao contrário das regras 1 e 2 em que há progressividade nos pontos ou na idade, neste caso, a idade é fixa. Além de cumprir o requisito etário, o segurado deverá apresentar 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos, se mulher.
Caso o requisito contributivo não tenha sido atingido na data de entrada de vigor da emenda constitucional, o segurado deverá contribuir por um tempo adicional de 100% do que faltava. Em outros termos, se restavam 2 anos, o pedágio fará com que o segurado ou a segurada contribuam por mais 4 anos.
Por fim, vale destacar que a EC 103/2019 proibiu o empregado público de acumular este benefício com o exercício da atividade, como se verifica no artigo 37, §14º, da Constituição de 1988, bem como vedou a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários (artigo 201, §14º, da Constituição de 1988).
Quanto à limitação imposta ao empregado público, é de se mencionar que a regra não se aplica às aposentadorias concedidas até a data de entrada de vigor da EC 103/2019, conforme redação do artigo 6º, da EC 103/2019.
[1] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 598.
[2] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2020. p. 591.
0 comentários